Muitas contratações foram celebradas quando não era possível prever os enormes impactos da Pandemia provocada pelo COVID-19: contratos de viagens, pacotes turísticos, ingressos e reservas para eventos; cursos e congressos presenciais; casamentos e formaturas; convenções profissionais e treinamentos; fornecimento periódico de insumos, produtos e materiais, enfim, a lista é apenas exemplificativa.
Com a disseminação do Coronavírus pelo mundo, muitos desses contratos tornaram-se inexequíveis, se considerados na forma originalmente ajustada entre as partes.
Diante de tal cenário, visando auxiliar a comunidade neste momento de pandemia, são aqui referidos dois artigos do Código Civil que dão fundamento legal para a renegociação por aqueles que contrataram em condições que se tornaram excessivamente desproporcionais e onerosas em função do coronavírus.
O artigo 478 do Código Civil acolhe a teoria da imprevisão, segundo a qual, ocorrendo acontecimentos posteriores ao contrato, extraordinários e imprevisíveis, e que causem excessiva onerosidade a uma das partes, poderá o prejudicado pleitear a resolução do contrato, facultando-se ao beneficiado oferecer a revisão, a fim de reequilibrar as condições contratadas.
Já o artigo 317 do Código Civil estabelece que, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o Juiz corrigi-lo. O segundo dispositivo é nítido ao permitir que o Juiz restabeleça o equilíbrio contratual preexistente ao fato imprevisível, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação ou a rescisão com restituição dos valores pagos.
Na esfera do Código de Defesa do Consumidor, temos ainda o artigo 6º., inciso V, que dispõe ser direito básico do consumidor, a revisão das cláusulas contratuais que, em razão de fatos supervenientes, tornaram-se excessivamente onerosas.
Trata-se de uma crise sem precedentes, a ensejar o melhor de todos na aplicação do espírito de colaboração e cooperação no enfrentamento das dificuldades econômicas que secundam as provações na área da saúde. Torcemos, desta forma, para que não seja necessário o acesso ao Poder Judiciário para recompor o equilíbrio contratado originalmente entre as partes. Mas, se não houver outra alternativa, fica a dica! Saúde a todos!!