NA DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO, SEMPRE, INCLUSIVE E PRINCIPALMENTE NAS PANDEMIAS – Aspectos legais, constitucionais, éticos e humanitários

NA DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO, SEMPRE, INCLUSIVE E PRINCIPALMENTE NAS PANDEMIAS – Aspectos legais, constitucionais, éticos e humanitários

A Organização Mundial de Saúde declarou, no dia 11 de março de 2020, a existência de pandemia do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), causador da COVID-19.

É evidente que o Poder Público precisa manter isolamento de pessoas e quarentena  de natureza sanitária, e não por manipulação para finalidades políticas.

O isolamento é a regra, inclusive fechamento de fronteiras e quarentena. A interrupção de atividades não essenciais é a regra mundial imposta a todos, viabilizando o “distanciamento social” que implicou no fechamento de comércios, indústrias, prestações de serviços considerados não essenciais. Essas restrições devem ser obedecidas e argumentos políticos NÃO DEVEM PREVALECER sobre a necessidade de quarentena imposta a todos.

A Lei nº 13.979 de 02 de fevereiro de 2020, para proteção da coletividade dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019.

O Ministro da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência, que não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde. O isolamento é definido como “separação de pessoas doentes ou contaminadas” e quarentena como “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes”.

O Decreto Estadual nº 64.879 de 20 de março de 2020, no Estado de São Paulo reconhece o “estado de calamidade pública” decorrente do COVID-19.

As restrições atingem a todos e estão errados os políticos que pretendem ignorar a pandemia, como se fosse uma doença normal, uma gripe qualquer. Contudo, também estão errados os que pretendem perseguir e discriminar os idosos.

Lamentavelmente, vários municípios do Brasil estão estigmatizando os idosos, impondo severas restrições, como a previsão de abordagem por policiais, fiscais e agentes públicos, e até condução coercitiva e multas, em valores que oscilam entre R$200,00 e quase R$500,00.

Como exemplos notórios de restrições abusivas contra idosos, estão os Municípios de Porto Alegre/RS, Cabreúva/SP e São Bernardo do Campo/SP. E muitos outros estarão vindo com apoio das Câmaras Municipais e das Assembleias Estaduais.

Inclusive empresas Concessionárias de Serviço Público estão baixando Resoluções, para impedir ingresso de idosos nos ônibus e desconsiderar a gratuidade desses serviços de transporte público aos idosos. As concessionárias municipais estão até impedindo o acesso de pessoas maiores de 60 anos nos veículos, sob pretexto de “ação efetiva de coibição ao deslocamento e aglomeração dessas pessoas, reconhecidas pelas autoridades sanitárias como de maior risco de contágio da epidemia, excetuando situações de emergências ou transporte desses idosos para atendimento pela rede de serviços públicos essenciais, tais como, Hospitais, equipamentos de saúde, Delegacias de Polícia e Corpo de Bombeiros”.

Vale dizer: os idosos estão sendo discriminados a pretexto de combate à disseminação da COVID-19.

Equiparar os idosos, pais e avós de família, a transmissores de doença contagiosa, exclusivamente por causa da idade, caracteriza conduta contrária a todas as normas Constitucionais e legais que tratam da proteção à terceira idade.

Em Porto Alegre/RS os idosos – e somente eles – que forem “flagrados” circulando em parques e praças serão abordados e multados por fiscais da Prefeitura e pagarão R$429,20 de multa. Até presidiários podem se exercitar e tomar Sol, mas os idosos não podem…

A calamidade pública declarada não corresponde ao estado de sítio, de guerra. O estado de sítio não foi declarado e, se for declarado, abrangerá a todos, quer sejam idosos ou não.

Os idosos são realmente formadores do grupo mais vulnerável ao coronavirus. O nome disso é IMUNOSSENESCÊNCIA, decorrente da natural deterioração gradual do sistema imunológico pela idade.

Muitos idosos NÃO USAM E NÃO TÊM COMO USAR aplicativos e programas de computador e precisam fazer compras, ou, até mesmo, cuidar um pouco dos seus trabalhos, com os quais, aliás, vários idosos sustentam filhos e netos.

Os idosos, em sua grande maioria, exercem trabalhos e atividades econômicas e até são responsáveis pela manutenção da sua subsistência e de filhos e netos, sobretudo em fase de desemprego dos jovens. O seu direito social ao trabalho está inserido no artigo 6º da Constituição Federal.

No âmbito legal, há total suporte à defesa intransigente dos direitos do idoso. E no contexto da pandemia decorrente do Coronavírus é importante lembrá-las, em especial o ESTATUTO DO IDOSO – Lei nº 10.741/03, o artigo 230 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, os artigos 277, 278 e 280 da Constituição do Estado de São Paulo.

A situação atual é de calamidade pública sem dúvida, mas não há decretação de estado de defesa ou do denominado estado de sítio ou de guerra, conforme previstos nos artigos 136 a 139 da Constituição Federal. E nem será o caso…

Consideradas as posturas legais e, sobretudo, os aspectos éticos e humanitários, a segregação dos idosos e o estigma a eles impostos são configuradores de inconstitucionalidades e de verdadeiros atentados aos direitos daqueles que são nosso maior exemplo de vigor, resistência e sobrevivência.

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