A Prova no Direito de Família em Tempos de Pandemia – OAB

A Prova no Direito de Família em Tempos de Pandemia – OAB

É com muito orgulho que informamos que nossa matéria sobre “A Prova no Direito de Família em Tempos de Pandemia” foi publicada no Instagram da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Santo Amaro.


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A PROVA NO DIREITO DE FAMÍLIA EM TEMPOS DE PANDEMIA A possibilidade da reconstituição e comprovação dos fatos que deram origem à demanda é requisito fundamental para a efetividade do processo. Na busca de mecanismos que garantam tal efetividade, o processo civil adotou o princípio da ampla admissão dos meios de prova. Entretanto, no âmbito das demandas familiares, os processos apresentam grande dificuldade na produção de provas, considerada a natureza do relacionamento íntimo existente entre as partes envolvidas e os bens da vida em litígio. Neste cenário, torna-se fundamental a possibilidade da flexibilização da distribuição do ônus da comprovação, atribuindo a realização da prova à parte que apresente mais facilidade em produzi-la, consideradas as peculiaridades dos casos concretos. A regra geral da distribuição do ônus da prova (a prova incumbe a quem alega), está prevista no caput do artigo 373 do Código de Processo Civil, e seus incisos I e II. Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo 373, prevê a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova contrária, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Neste caso, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Importante finalmente ressaltar a previsão legal do requisito da aplicação da dinamização através de decisão fundamentada (conforme o artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), oportunizada ao incumbido a realização da prova que lhe foi atribuída, sob pena de vermos violados, no sentido contrário, as garantias e direitos albergados a uma das partes, em prejuízo da outra. A aplicação da teoria dinâmica do ônus pode ainda ganhar contornos de maior destaque e relevância nos atuais tempos de pandemia, com a análise dos casos concretos, quando a produção de provas pela parte, que se encontre em isolamento social ou quarentena, se mostre impossível ou excessivamente complexa. M. Cristina Pollan

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